R: Muitos advogadas/dos de família se autointitulam colaborativas/vos e afirmam preferir o acordo ao processo judicial. No entanto, ao iniciarem o trabalho, adotam uma postura negocial beligerante e baseada em barganha. Já uma negociação colaborativa se dá sob o pacto de não litigância e é marcada por uma interação plena entre as/os advogadas/dos, que se pautam por negociações baseadas em interesses, benefício mútuo e critérios objetivos, de forma transparente.
R: O divórcio é uma experiência extremamente dolorosa, no entanto o/a advogado/da não deve permitir que tal estado emocional determine o tom do processo a ser desenvolvido – pelo contrário, cabe mostrar que o procedimento colaborativo permitirá tomada de decisões bem informadas e que atuará como assessor de seu cliente para tanto. Cabe a ela/ele zelar pela adequada gestão do conflito e isso pode significar ter que discordar, em algum momento, de seu cliente. O papel do/da profissional de saúde colaborativo aqui encontra especial pertinência, na medida em que ampara o cliente e ajuda a canalizar a emoção para searas próprias.
R: O conhecimento e adesão por parte de Juízes/zas e Promotores/ras aos preceitos das Práticas Colaborativas é de fundamental importância para a consolidação desta abordagem, pois são eles que irão analisar os termos do acordo e validá-lo judicialmente, quando a homologação se faz necessária pela via judicial. Por isso, é necessário que compreendam o trabalho que é realizado extrajudicialmente na construção colaborativa e interdisciplinar dos acordos familiares. De outro ponto, podem ajudar na divulgação deste meio consensual de resolução de conflitos, especialmente em casos de demandas pré-processuais.
R: Constituem-se deveres dos profissionais colaborativos observar permanentemente todos os participantes, quanto a suas atitudes no que toca aos dispositivos constantes do Termo de Participação. Tais observações devem estar atentas a atos e comportamentos que impeçam a continuidade ou venham a prejudicar a integridade das Práticas Colaborativas.
O IBPC não determina se uma/um profissional deve ou não sofrer sanções legais ou disciplinares, pois essa atribuição fica ao encargo do respectivo órgão de classe a que pertence. O Estatuto Social do IBPC, em seu artigo 9º, incisos I e IV, determina que são deveres do associado: I observar os valores, princípios e normas difundidas pelo IBPC, especialmente os Princípios e Padrões Éticos IBPC. Já o artigo 12º , estipula que o descumprimento dos deveres de associado pode acarretar a exclusão de qualquer associado por justa causa, mediante decisão do Conselho Deliberativo ou do Comitê ao qual for atribuída tal competência. Considera-se justa causa a inobservância dos valores, princípios e normas consagrados neste Estatuto e nos demais regulamentos do IBPC, especialmente Princípios e Padrões Éticos IBPC.
O IBPC não é órgão regulador, mas norteador e educador, seus Padrões Éticos constituem critérios válidos para as/os Profissionais Colaborativas/os e os participantes das Práticas Colaborativas. O Código de Ética e Disciplina da OAB, através do disposto no parágrafo único do artigo 2º, estabelece os deveres do advogado/a, os quais destacamos: “II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III– velar por sua reputação pessoal e profissional;
R: O advogado colaborativo é remunerado como qualquer outro. Um advogado colaborativo, por exemplo, pode ajustar um valor de (i) pró-labore, (ii) valor da hora de reunião de negociação (time sheet), e/ou mesmo (iii) valor fixo.
Como sugestão, recomendamos que você verifique se consta previsão para atos desta ordem na Tabela da OAB de seu Estado. Ao tempo em que elaborávamos esta resposta, obtivemos a informação que as Ordens do DF, SP, BA já contemplavam as Práticas Colaborativas em suas Tabelas de Honorários.
Adicionalmente, sugerimos que você considere, ao precificar seu trabalho, que o processo colaborativo costuma ser mais célere que o judiciário (se dá no tempo das pessoas e não da pauta do judiciário, respeitando as agendas dos clientes e profissionais) e a estrutura necessária para o trabalho do advogado acaba sendo mais enxuta, já que não se faz necessário o acompanhamento processual por anos a fio
R: O processo colaborativo pode parecer mais caro em um primeiro momento, mas se verá que não é necessariamente. Ao revés, seu custo final é menor do que o ajuizamento de processos judiciais. Assim, temos que no processo colaborativo o cliente pagará honorários advocatícios, honorários do profissional de saúde mental “e, se for o caso, e 50% dos honorários do consultor financeiro, já que estes são em regra rateados entre os envolvidos Resultados: ajuizamento de uma única demanda consensual, divórcio mais suave e respeitoso, obtenção de ambiente propício a uma parceria parental pós divórcio consistente, que priorize o bem-estar dos filhos, ajuste financeiro que otimize os recursos existentes e evite perdas desnecessárias.
Já um divórcio litigioso implica em honorários advocatícios para ajuizamento de, considerando o exemplo supra, pelo menos, três demandas (Divórcio com Partilha, Guarda e Convivência, e Alimentos), calculados com base no longo tempo que o advogado dedicará ao caso, taxas judiciárias, recursais, eventualmente honorários de peritos, despesas com produção de provas etc. O patrimônio será partilhado sem planejamento, apenas conforme o regime de bens; o valor dos alimentos será determinado com base em percentuais usuais, muitas vezes, sem se considerar peculiaridades da família. E as pessoas ingressam na dinâmica adversarial do processo, que não contribui para o fortalecimento da parceria parental, em evidente prejuízo do bem-estar emocional e psicológico dos filhos, o que pode resultar no custeio de tratamentos psiquiátricos e/ou psicológicos em paralelo.
Normalmente as/os clientes chegam com raiva, com desejo de vingança ou magoados, sem capacidade de reflexão. Como propor um enfoque colaborativo?
Práticas Colaborativas, uma negociação qualificada.
Um procedimento estruturado e voluntário, com abordagem não adversarial e multidisciplinar na gestão de conflitos.


