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Sobre

Somos uma organização sem fins lucrativos dedicada à promoção e desenvolvimento das Práticas Colaborativas no Brasil.

 

Fundado em 2014, o Instituto reúne profissionais de diversas áreas, como direito, psicologia e finanças, que acreditam no diálogo e na colaboração como ferramentas para a resolução extrajudicial de conflitos.

Práticas
Colaborativas

Método de negociação qualificada e multidisciplinar, as Práticas Colaborativas permitem aos envolvidos diretos no conflito o trabalho conjunto para encontrar soluções que atendam aos seus interesses, sempre com o auxílio de profissionais qualificados.

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O método é estruturado no compromisso com a não litigância, mantendo a negociação fora dos tribunais; na confidencialidade, preservando o sistema em conflito; e na multidisciplinaridade, para o atendimento integral de todos os aspectos do conflito.

Benefícios das Práticas Colaborativas

Maior controle das pessoas sobre a duração da negociação e dos resultados, em comparação aos métodos tradicionais de resolução de conflitos

Redução do estresse e dos custos envolvidos em litígios judiciais

Preservação ou melhora dos relacionamentos entre as partes

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Acompanhe os artigos, notícias, entrevistas e outros materiais relevantes sobre as Práticas Colaborativas.

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Perguntas frequentes

  • R: Muitos advogados de família se autodenominam colaborativos e afirmam preferir acordos em vez de processos judiciais. No entanto, ao iniciarem o trabalho, adotam uma postura negocial beligerante e baseada na barganha.

     

    Por outro lado, uma negociação verdadeiramente colaborativa ocorre sob o pacto de não litigância e é caracterizada por uma interação plena entre os advogados. Esses profissionais pautam-se por negociações baseadas em interesses, benefícios mútuos e critérios objetivos, de forma transparente.

  • O divórcio é uma experiência extremamente dolorosa; no entanto, o advogado não deve permitir que tal estado emocional determine o tom do processo. Pelo contrário, é seu papel demonstrar que o procedimento colaborativo permite a tomada de decisões bem informadas, atuando como assessor do cliente para esse fim. Cabe ao advogado zelar pela adequada gestão do conflito, o que pode significar, em algum momento, discordar de seu cliente. O papel do profissional de saúde colaborativo é especialmente pertinente aqui, ao amparar o cliente e ajudar a canalizar as emoções de maneira adequada.

  • O conhecimento e a adesão de juízes e promotores aos preceitos das Práticas Colaborativas são fundamentais para a consolidação dessa abordagem. Esses profissionais são responsáveis por analisar e validar judicialmente os termos dos acordos quando a homologação se faz necessária. Portanto, é crucial que compreendam o trabalho realizado extrajudicialmente na construção colaborativa e interdisciplinar dos acordos familiares. Além disso, podem contribuir para a divulgação desse meio consensual de resolução de conflitos, especialmente em casos de demandas pré-processuais.

  • Constituem-se deveres dos profissionais colaborativos observar permanentemente todos os participantes, quanto a suas atitudes no que toca aos dispositivos constantes do Termo de Participação. Tais observações devem estar atentas a atos e comportamentos que impeçam a continuidade ou venham a prejudicar a integridade das Práticas Colaborativas.

    O IBPC não determina se uma/um profissional deve ou não sofrer sanções legais ou disciplinares, pois essa atribuição fica ao encargo do respectivo órgão de classe a que pertence. O Estatuto Social do IBPC, em seu artigo 9º, incisos I e IV, determina que são deveres do associado: observar os valores, princípios e normas difundidas pelo IBPC, especialmente os Princípios e Padrões Éticos IBPC. Já o  artigo 12º , estipula que o descumprimento dos deveres de associado pode acarretar a exclusão de qualquer associado por justa causa, mediante decisão do Conselho Deliberativo ou do Comitê ao qual for atribuída tal competência. Considera-se justa causa a inobservância dos valores, princípios e normas consagrados neste Estatuto e nos demais regulamentos do IBPC, especialmente Princípios e Padrões Éticos IBPC.

    O IBPC não é órgão regulador, mas norteador e educador e seus Padrões Éticos constituem critérios válidos para as/os Profissionais Colaborativas/os e os participantes das Práticas Colaborativas. O Código de Ética e Disciplina da OAB, através do disposto no parágrafo único do artigo 2º, estabelece os deveres do advogado/a, os quais destacamos: “II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III– velar por sua reputação pessoal e profissional;

  • O advogado colaborativo é remunerado como qualquer outro. Um advogado colaborativo, por exemplo, pode ajustar um valor de (i) pró-labore, (ii) valor da hora de reunião de negociação (timesheet), ou mesmo (iii) valor fixo.

    Como sugestão, recomendamos que você verifique se consta previsão para atos dessa ordem na Tabela da OAB de seu Estado. Ao tempo em que elaboramos esta resposta, obtivemos a informação que as Ordens do DF, SP, BA já contemplavam as Práticas Colaborativas em suas Tabelas de Honorários.

    Adicionalmente, sugerimos que você considere, ao precificar seu trabalho, que o processo colaborativo costuma ser mais célere que o Judiciário (se dá no tempo das pessoas e não da pauta do Judiciário, respeitando as agendas dos clientes e profissionais) e a estrutura necessária para o trabalho do advogado acaba sendo mais enxuta, já que não se faz necessário o acompanhamento processual por anos a fio.

  • O processo colaborativo pode parecer mais caro em um primeiro momento, mas não é necessariamente. Ao revés, seu custo final é menor do que o ajuizamento de processos judiciais. Assim, no processo colaborativo o cliente pagará honorários advocatícios, honorários do profissional de saúde mental e, se for o caso, 50% dos honorários do consultor financeiro, já que estes são em regra rateados entre os envolvidos.

    Resultados: ajuizamento de uma única demanda consensual, divórcio mais suave e respeitoso, obtenção de ambiente propício a uma parceria parental pós divórcio consistente, que priorize o bem-estar dos filhos, ajuste financeiro que otimize os recursos existentes e evite perdas desnecessárias.

    Já um divórcio litigioso implica em honorários advocatícios para ajuizamento de, considerando o exemplo supra, pelo menos, três demandas (Divórcio com Partilha, Guarda e Convivência, e Alimentos), calculados com base no longo tempo que o advogado dedicará ao caso, além das taxas judiciárias, recursais, eventualmente honorários de peritos, despesas com produção de provas, etc. 

    Além do impacto financeiro do litígio judicial, há aspectos que devem ser considerados: o patrimônio será partilhado sem planejamento, apenas conforme o regime de bens; o valor dos alimentos será determinado com base em percentuais usuais, muitas vezes, sem se considerar peculiaridades da família. Além disso, há prejuízos significativos para as relações pessoais, já que, ao ingressarem em dinâmicas adversariais, de acusação e defesa, nota-se um impacto direto no bem-estar emocional e psicológico da família.

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