Se o advogado colaborativo não respeitar o compromisso que o desqualifica para o litígio e ajuizar um processo?
R: O inciso II do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que o advogado – colaborativo ou não – deve atuar com “(…) destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”. Assim, se o advogado desrespeitar o compromisso, responderá pela atitude.
Como o advogado colaborativo é remunerado? O advogado colaborativo ganha menos que o litigante?
R: O advogado colaborativo é remunerado como qualquer outro. Um advogado colaborativo, por exemplo, pode ajustar um valor de (i) pró-labore, (ii) valor da hora de reunião de negociação (time sheet), e (iii) valor a título de êxito.
Para o advogado de família, quase nunca o processo judicial é compensador em honorários, na medida em que sua duração é imprevisível e é preciso manter uma estrutura de acompanhamento processual por anos. Como o processo colaborativo é mais rápido (se dá no tempo das pessoas e não no do Judiciário), a estrutura necessária para o trabalho do advogado acaba sendo mais enxuta.
O custeio de uma equipe multidisciplinar não onera excessivamente o cliente?
R: O processo colaborativo pode parecer mais caro em um primeiro momento, mas se verá que não é. Ao revés, seu custo final é menor do que o ajuizamento de processos judiciais. Assim, temos que no processo colaborativo o cliente pagará honorários advocatícios, honorários do profissional de saúde (psicólogos ou terapeutas que atuarão como “coaches”) e, se for o caso, 50% dos honorários do especialista em desenvolvimento infantil e 50% dos honorários do consultor financeiro, já que estes serão rateados com a outra parte (como se verá adiante, mais detalhadamente, no item ‘etapas de funcionamento da prática’). Resultados: ajuizamento de uma única demanda consensual, divórcio mais suave e respeitoso, obtenção de ambiente propício a uma parceria parental pós divórcio consistente, que priorize o bem-estar dos filhos, ajuste financeiro que otimize os recursos existentes e evite perdas desnecessárias.
Já um divórcio litigioso implica em honorários advocatícios para ajuizamento de, considerando o exemplo supra, pelo menos, três demandas (Divórcio com Partilha, Guarda e Convivência, e Alimentos), calculados com base no longo tempo que o advogado dedicará ao caso, taxas judiciárias, recursais, eventualmente honorários de peritos, despesas com produção de provas etc. O patrimônio será partilhado sem planejamento, apenas conforme o regime de bens; o valor dos alimentos será determinado com base em percentuais usuais, muitas vezes, sem se considerar peculiaridades da família. E as pessoas ingressam na dinâmica adversarial do processo, que não contribui para o fortalecimento da parceria parental, em evidente prejuízo do bem-estar emocional e psicológico dos filhos, o que pode resultar no custeio de tratamentos psiquiátricos e/ou psicológicos em paralelo.
Normalmente os clientes chegam com raiva, com desejo de vingança ou magoados, sem capacidade de reflexão. Como propor um enfoque colaborativo?
R: O divórcio é uma experiência extremamente dolorosa, no entanto o advogado não deve permitir que tal estado emocional determine o tom do processo a ser desenvolvido. Cabe a ele zelar pela adequada gestão do conflito e isso pode significar ter que discordar, em algum momento, de seu cliente. O papel do coach aqui encontra especial pertinência, na medida em que ampara o cliente e ajuda a canalizar a emoção para searas próprias.
Qual o papel dos promotores de justiça e magistrados em um processo colaborativo?
R: O conhecimento e adesão por parte de Juízes e Promotores aos preceitos das Práticas Colaborativas é de fundamental importância para a consolidação desta abordagem, pois são eles que irão analisar os termos do acordo e validá-lo judicialmente. Por isso, é necessário que compreendam o trabalho que é realizado extrajudicialmente na construção colaborativa e multidisciplinar dos acordos familiares.
Em que a negociação colaborativa se diferencia de uma negociação tradicional?
R: Muitos advogados de família se autointitulam colaborativos e afirmam preferir o acordo ao processo judicial. No entanto, ao iniciarem o trabalho, adotam uma postura negocial beligerante e baseada em barganha. Já uma negociação colaborativa se dá sob o pacto de não litigância e é marcada por uma interação plena entre os advogados, que se pautam por negociações baseadas em interesses, benefício mútuo e critérios objetivos.